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Conteúdo Técnico

Conservação da natureza

Conforme consta na Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o conceito de conservação da natureza é: “…o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;”

Nesse sentido, a conservação da natureza pode ser vista como um instrumento que visa minimizar impactos e degradação ambiental sejam eles ocorridos em áreas urbanas ou rurais.

O termo conservação da natureza deve ser adotado para referir-se a exploração racional da mesma, ou seja, uma exploração que leva em consideração a legislação ambiental, os preceitos éticos e os aspectos técnicos dos recursos naturais de maneira a mantê-los em condições adequadas para o uso das atuais e futuras gerações. Ressalta-se que o termo preservação ambiental, em certos casos citado como sendo sinônimo de conservação da natureza é totalmente diferenciado deste último, do ponto de vista conceitual, prático, bem como ideológico. A preservação ambiental pressupõe áreas naturais e protegidas sem ocupação humana (DIEGUES, 2000, p. 8) onde as mesmas devem permanecer intocadas pelo ser humano.

(FONTE: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/geografia/article/viewFile/2593/5061)

Áreas protegidas 

As áreas protegidas são partes do território sob atenção e cuidado especial, em virtude de algum atributo específico ou até único que elas apresentam.

Desde a criação do Parque Nacional de Yellowstone, nos Estados Unidos, em 1872, a criação de áreas protegidas vem se consolidando como o mais frequente instrumento para a proteção da paisagem e da biodiversidade. Essa primeira iniciativa cujo objetivo seria conservar belas paisagens virgens para as futuras gerações, áreas desabitadas aonde o ser humano seria sempre um visitante, nunca habitante, serviu de modelo à criação de muitas outras mundo afora.

Esse modelo apresenta vantagens e desvantagens. Se por um lado, é uma forma de conseguir uma proteção para a natureza, por outro, ele não consegue assegurar a integridade mínima dos processos biológicos no restante do território e assim, seus próprios objetivos de conservar paisagens e espécies, ficam ameaçados. Se por um lado esse modelo tenta resolver, o conflito constante pelo uso da terra e dos recursos naturais nas áreas protegidas, por outro, em muitos casos, ele acirra conflitos com os moradores das áreas então destinadas à proteção e de suas circunvizinhanças ao impor a eles restrições e mudanças no regime de uso do espaço e dos recursos naturais, o que lhes altera diretamente a dinâmica da vida até esse momento.

Segundo a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), área protegida é “uma área com limites geográficos definidos e reconhecidos, cujo intuito, manejo e gestão buscam atingir a conservação da natureza, de seus serviços ecossistêmicos e valores culturais associados de forma duradoura, por meios legais ou outros meios efetivos.  A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), uma das convenções internacionais assinadas na Rio-92, traz a seguinte definição de área protegida “significa uma área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação.”

Criado em 1979, o parque abriga densa concentração de sítios arqueológicos datados de mais de 60.000 anos atrás, um forte argumento para a aceitação da antiga presença humana na América.

Na legislação brasileira não há um conceito único para área protegida, sendo um termo utilizado em diferentes contextos e com significados específicos. A mata ciliar e os sítios arqueológicos por exemplo, são exemplos de áreas protegidas: enquanto esta está relacionada ao registro de vestígios de atividades dos homens que viveram antes do início de nossa civilização, a primeira é indispensável à estabilidade de zonas frágeis.

Para áreas protegidas cujo propósito é a proteção da biodiversidade, ecossistemas e paisagem, utilizamos o termo “unidade de conservação”, que não possui tradução em outros idiomas e pode ser entendido como um subconjunto das áreas protegidas.

(FONTE: http://uc.socioambiental.org/introdu%C3%A7%C3%A3o/o-que-s%C3%A3o-%C3%A1reas-protegidas)

 Unidades de conservação 

São áreas de proteção ambiental. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) define unidade de conservação como “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

As UCs, embora essencialmente diferentes dos Territórios de Ocupação Tradicional, sejam Terras Indígenas ou Territórios de Remanescentes de Quilombo, formam conjuntamente com os mesmos as áreas protegidas objeto do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, lançado em 2006 em decorrência dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da CDB. O intuito do PNAP é orientar as ações para o estabelecimento de um sistema abrangente de áreas protegidas ecologicamente representativo, efetivamente manejado, integrado a áreas terrestres e marinhas.

As unidades de conservação (UCs) são legalmente instituídas pelo poder público, nas suas três esferas (municipal, estadual e federal).

Elas são reguladas pela Lei no. 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Estão divididas em dois grupos: as de proteção integral e as de uso sustentável.

 

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Categoria Objetivo Uso
Estações Ecológicas Preservar e pesquisar. Pesquisas científicas, visitação pública com objetivos educacionais.
Reservas Biológicas (REBIO) Preservar a biota (seres vivos) e demais atributos naturais, sem interferência humana direta ou modificações ambientais. Pesquisas científicas, visitação pública com objetivos educacionais.
Parque Nacional (PARNA) Preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. Pesquisas científicas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico.
Monumentos Naturais Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Visitação pública.
Refúgios de Vida Silvestre Proteger ambientes naturais e assegurar a existência ou reprodução da flora ou fauna. Pesquisa científica e visitação pública.

 

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

Categoria Característica Objetivo

Uso

Área de Proteção Ambiental (APA)

Área extensa, pública ou privada, com atributos importantes para a qualidade de vida das populações humanas locais. Proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

São estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA.

Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Área de pequena extensão, pública ou privada, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias. Manter os ecossistemas naturais e regular o uso admissível dessas áreas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE.
Floresta Nacional (FLONA) Área de posse e domínio público com cobertura vegetal de espécies predominantemente nativas. Uso múltiplo sustentável dos recursos florestais para a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Visitação, pesquisa científica e manutenção de populações tradicionais.
Reserva Extrativista (RESEX) Área de domínio público com uso concedido às populações extrativistas tradicionais. Proteger os meios de vida e a cultura das populações extrativistas tradicionais, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais. Extrativismo vegetal, agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte. Visitação pode ser permitida.
Reserva de Fauna (REFAU) Área natural de posse e domínio público, com populações animais adequadas para estudos sobre o manejo econômico sustentável. Preservar populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias. Pesquisa científica.
Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Área natural, de domínio público, que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais. Preservar a natureza e assegurar as condições necessárias para a reprodução e melhoria dos modos e da qualidade de vida das populações tradicionais. Exploração sustentável de componentes do ecossistema. Visitação e pesquisas científicas podem ser permitidas.
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Área privada, gravada com perpetuidade. Conservar a diversidade biológica. Pesquisa científica, atividades de educação ambiental e turismo.

(FONTE: http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/unid/)

Universidade Federal do Paraná
Laboratório de Unidades de Conservação – LUCs

Avenida Prefeito Lothário Meissner, 632 – Campus III – Jardim Botânico
80270-170 | Curitiba |
+55 41 9621-5444
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